STJ AREsp 2968113
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO INSUFICIENTE. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da curadoria especial, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofício a instituições financeiras para identificação da natureza de valores bloqueados. Ônus da prova do executado. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para identificar a natureza dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, pode requerer a expedição de ofício às instituições financeiras para identificar a natureza dos valores bloqueados, a fim de pleitear eventual impenhorabilidade. III. Razões de decidir 3. O artigo 854, § 3º, do CPC estabelece que cabe ao próprio executado comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados, sendo ônus processual do devedor demonstrar que os recursos são de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dever de demonstrar a impenhorabilidade é personalíssimo do executado, não cabendo ao juízo a iniciativa de oficiar às instituições financeiras para essa finalidade. 5. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tem prerrogativa de defesa ampla, porém não pode substituir o ônus probatório que cabe ao representado. 6. O entendimento jurisprudencial preponderante é no sentido de que a atuação do Poder Judiciário não pode suprimir a obrigação do devedor de comprovar a natureza dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados recai exclusivamente sobre o executado, conforme previsão do artigo 854, § 3º, do CPC." "2. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não possui prerrogativa para requerer a expedição de ofício às instituições financeiras para identificação da natureza dos valores bloqueados" " (e-STJ fl. 47). A recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 805 e 854, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que, por exercer a curadoria especial de réus citados por edital, com os quais não possui qualquer contato, a Defensoria Pública está impossibilitada de cumprir o ônus probatório estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, qual seja, o de demonstrar a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse contexto, defende que a negativa do Tribunal de origem em expedir ofício às instituições financeiras - única medida capaz de viabilizar a verificação da natureza das contas e dos valores constritos - viola o princípio da cooperação (art. 6º), o contraditório e a paridade de armas (art. 7º), a dignidade da pessoa humana (art. 8º) e o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Aduz, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, colacionando como paradigma o Agravo de Instrumento nº 5837899-26.2023.8.09.0051, julgado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assevera que, em situação fático-jurídica idêntica, o julgado paradigma teria adotado solução diversa, deferindo a expedição de ofícios requerida pela Defensoria Pública. Contrarrazões às e-STJ fls. 88 - 101. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO INSUFICIENTE. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.