Decisão · STJ

STJ AREsp 2410224

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-06publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. CRÉDITO. NATUREZA. CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.051/STJ. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO. 1. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema nº 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador. 4. Na hipótese, trata-se de crédito concursal porque o seu fato gerador (acidente fatal ocorrido em 15/02/2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial (deferido em 26/02/2018). 5. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não podendo ser executado pelo seu valor integral. 6. Com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a recuperanda deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDILANIA MIRANDA CONRADO e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO CÍVEL, DE PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA AGRAVANTE, A QUAL SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE EXECUÇÃO E CONSTRIÇÃO QUE ENVOLVAM O PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER REALIZADOS APENAS PELO JUÍZO UNIVERSAL RECUPERACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ. NULIDADE DA DECISÃO OBJURGADA EVIDENCIADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL, AO QUAL CABERÁ A DELIBERAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PREFALADA EXECUÇÃO, ANTE O RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. .. " (e-STJ fls. 60-61). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 94-104). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 6º, III, § 4º-A, I, e § 7º-A, e 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - pois: " .. a competência do juiz universal restringe-se à análise da constrição de bens que prejudiquem a recuperação, e isso quando a recuperação encontrar-se em tramitação normal, o que não é o caso dos autos. ADEMAIS, A LEI NÃO DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA O JUIZ DE FALÊNCIA, MAS TUDO SE DARÁ POR MEIO DE COOPERAÇÃO" (e-STJ fl. 112). (ii) art. 43 do CPC - argumentando que: "O Acórdão vergastado determinou o processamento da execução perante o juízo das falências, com isso, alterou-se a competência retirando os autos do juiz cível natural responsável pela execução. Ocorre que o art. 43, do CPC diz o seguinte: .. O juiz da falência pode até ter competência para, por meio de cooperação, determinar a suspensão de atos de constrições que envolvam patrimônio essencial à continuidade da empresa, mas não há previsão legal de que todos os processos de execução devem ser redistribuídos, alterando, assim, a competência originária. Ademais, durante o cumprimento de sentença inúmeras situações podem surgir, como incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionamento da execução, etc, o que, de fato, não compete ao juízo universal, mas ao juízo cível, de modo que não há previsão legal que fomente a alteração da competência, pelo que resta afrontado o dispositivo legal em comento. Destarte, deve ser reconhecida a competência do juízo cível natural e determinada a manutenção do cumprimento de sentença sob sua jurisdição" (e-STJ fl. 116). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.112/2020. JUÍZO UNIVERSAL. NÃO EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. CRÉDITO. NATUREZA. CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.051/STJ. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO. 1. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema nº 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador. 4. Na hipótese, trata-se de crédito concursal porque o seu fato gerador (acidente fatal ocorrido em 15/02/2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial (deferido em 26/02/2018). 5. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não podendo ser executado pelo seu valor integral. 6. Com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução ajuizada contra a recuperanda deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →