STJ AREsp 2969815
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - DIABETES TIPO 1 - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS - NEGATIVA DE COBERTURA - USO DOMICILIAR - ABUSIVIDADE - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA - SÚMULA 469 DO STJ - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. - O rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, especialmente após a entrada em vigor da Lei n.º 14.454/22, que reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não constantes do rol, desde que haja prescrição médica e evidências científicas que comprovem sua eficácia. - Tratando-se de paciente com diabetes mellitus tipo 1, a prescrição do uso de bomba de infusão de insulina e monitoramento contínuo de glicose, conforme relatório médico, se mostra imprescindível para a manutenção de sua saúde e prevenção de riscos graves, como hipoglicemia severa e morte iminente. -A negativa de cobertura, baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, revela-se abusiva, conforme disposto no art. 51 do CDC e na Súmula 469 do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." (e-STJ fl. 263). Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 309/331). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, VI e §§4º e 13, 12 e 16, VI, da nº 9.656/1998 e 4º e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o procedimento médico em questão não consta do rol taxativo da ANS, não sendo a cobertura obrigatória. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.