STJ HC 1049166
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu. 2. No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente o fato de tratar-se da segunda maior apreensão de ouro em mais de dois anos no Estado de Roraima - 37,450 kg, com valor estimado em 28 milhões de reais; não se pode conceber como natural o transporte de elevadíssimo montante de minério, especialmente em regiões alcançadas por terras indígenas, que continuam a serem saqueadas por criminosos; em verdade, o transporte dessa quantidade de minério extrapola a incriminação decorrente da Lei 8.176/91, havendo indícios de lavagem de capitais e/ou atuação de organizações criminosas que utilizam interpostas pessoas para a prática delitiva, pois não é qualquer pessoa que merece a "confiança" para realizar o transporte de elevado montante de ouro, no bojo de uma organização criminosa vinculada ao garimpo ilegal, especializada na lavagem de dinheiro de proveitos criminosos. 3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Mediante a decisão de fls. 459/461, com fundamento na Súmula 691/STF, o Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Clodomir Almeida Rego, pelo qual se pretendia a expedição de ordem liberatória em relação à prisão preventiva decretada no Processo n. 1009988-96.2025.4.01.4200, da 4ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Estado de Roraima/RR, pela prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991 e art. 55 da Lei n. 9.605/1998 (fls. 39/51). Sobreveio, então, este agravo regimental, em que se reiteram os termos da petição inicial, argumentando-se, em síntese, que, embora a presente impetração seja em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar no writ originário, não incide no caso o óbice da Súmula n. 691/STF, pois, no fim das contas, cuida-se de decisão que, na prática, referendou indevido e injustificado decreto de prisão preventiva valendo-se de fundamentos que, data maxima venia, não passam de presunções e ilações no sentido de que o paciente ocuparia suposta "posição relevante" dentro de alegada ".. estrutura organizada para a extração, transporte e comercialização do minério .." (fl. 472). Sustenta-se que, na impetração, demonstrou a evidente teratologia e consequente nulidade da decisão que indeferiu a liminar, pois houve a reprovável tentativa de suprir a ausência de fundamentos do decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo de 1º grau, legitimando indevidamente medida cautelar gravíssima que se ressente de fundamentação, já que a Autoridade apontada como Coatora permitiu-se afirmar ".. que a prisão do paciente também está respaldada na garantia da ordem econômica, dada a quantidade de minério introduzido ilegalmente na economia e os prejuízos financeiros causados pelas atividades ilícitas .." e ainda, que "A quantidade de dinheiro/minério adquirido ilicitamente e sua internalização na economia revela posição dominante e de grande relevância no complexo esquema investigado, com inegável potencial de desequilibrar a ordem econômica, vez que seu equilíbrio perpassa pela recuperação dos ativos ilícitos, de forma a atingir financeiramente o grupo em debate, tornando possível ao menos seu enfraquecimento", situação que afronta a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e justificaria de pronto a concessão de habeas corpus de ofício, ante o acréscimo ilegal de fundamentos ao decreto prisional (fl. 472). Alega-se, ademais, que: (i) a autoridade coatora chancelou argumentos inidôneos utilizados para justificar o decreto prisional, que não passam de mera retórica, e se limitam a invocar questões relacionadas a indícios de autoria e materialidade que não são suficientes, por si sós, para fundamentar a prisão preventiva, na forma como determina os arts. 312 e 313 do CPP (fl. 473); (ii) a quantidade de ouro apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o argumento de que o paciente teria sido utilizado como mero transportador (fl. 473); e (iii) a teratologia da decisão atacada também se evidencia em razão de o decreto prisional mantido pela autoridade apontada como coatora ter por fundamento a gravidade em abstrato do delito, fundada na opinião pessoal do julgador sobre a suposta conduta praticada pelo ora agravante, o que não atende aos requisitos legais para imposição de medida tão gravosa (fl. 474). Busca-se a reconsideração da decisão atacada ou a apresentação do recurso em mesa, com vistas à revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 501/509). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu. 2. No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente o fato de tratar-se da segunda maior apreensão de ouro em mais de dois anos no Estado de Roraima - 37,450 kg, com valor estimado em 28 milhões de reais; não se pode conceber como natural o transporte de elevadíssimo montante de minério, especialmente em regiões alcançadas por terras indígenas, que continuam a serem saqueadas por criminosos; em verdade, o transporte dessa quantidade de minério extrapola a incriminação decorrente da Lei 8.176/91, havendo indícios de lavagem de capitais e/ou atuação de organizações criminosas que utilizam interpostas pessoas para a prática delitiva, pois não é qualquer pessoa que merece a "confiança" para realizar o transporte de elevado montante de ouro, no bojo de uma organização criminosa vinculada ao garimpo ilegal, especializada na lavagem de dinheiro de proveitos criminosos. 3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.