Decisão · STJ

STJ AREsp 3003358

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE SINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para a concessão da gratuidade e a desistência e respectiva retenção das arras, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Vincenzo Trotta contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE SINAL (R$ 60.000,00). CULPA DO VENDEDOR. DÍVIDAS FISCAIS PRÉ-EXISTENTES NÃO DECLARADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 60.000,00, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. PLEITO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO SEM O PREPARO COMO FORMA DE ASSEGURAR A CELERIDADE DO PROCESSO. INDÍCIOS DE OMISSÃO DO PATRIMÔNIO REAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURA A DEVOLUÇÃO DO SINAL EM CASO DE OCORRÊNCIA DE DÍVIDAS QUE RECAIAM OU POSSAM RECAIR SOBRE OS VENDEDORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL OS RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 373, II, DO CPC). PRECEDENTES DESTE TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 287-291) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 340-343). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 98 do CPC; 418, I, e 421 do Código Civil; 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e 11 do CPC (e-STJ fls. 353-363). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) indeferiu indevidamente a gratuidade de justiça, contrariando o artigo 98 do CPC; (ii) deixou de aplicar o artigo 418, I, do CC e o artigo 421 do CC, pois a desistência do comprador foi imotivada e deveria implicar retenção das arras; (iii) negou prestação jurisdicional, incorrendo em omissão/contradição por não enfrentar o argumento de que apenas R$ 50.000,00 teriam sido recebidos, pois R$ 10.000,00 foram pagos ao corretor, violando os artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 399-407), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 409-415), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE SINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para a concessão da gratuidade e a desistência e respectiva retenção das arras, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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