Decisão · STJ

STJ AREsp 3042249

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-18
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva , desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou indevidamente o interesse processual do autor, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe o provimento do recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de usucapião. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLADSTON MACEDO (GLADSTON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. POSSE DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. POSSE EXERCIDA POR LIBERALIDADE E TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. 1. A usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. 2. Com a morte da proprietária do bem, opera-se a imediata transmissão da posse e propriedade aos herdeiros, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), estabelecendo-se a composse entre os coerdeiros até a partilha (art. 1.791 do CC). 3. A posse exercida por um dos herdeiros sobre bem indiviso não pode ser convertida em posse ad usucapionem sem demonstração inequívoca de exclusividade e oposição aos demais herdeiros, circunstância não verificada nos autos. 4. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse apta à usucapião os atos de mera permissão ou tolerância, como se observa no caso concreto. 5. A ação de usucapião não pode substituir o inventário, sendo este o meio adequado para a regularização do acervo hereditário entre os coerdeiros.& quot; 6. Apelação conhecida e desprovida (e-STJ, fl. 136 - com destaque no original). Nas razões do presente agravo, GLADSTON alegou a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte, além da demonstração do dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva , desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou indevidamente o interesse processual do autor, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe o provimento do recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de usucapião. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →