STJ HC 1014059
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Negativa de aplicação. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo a condenação e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada por conversas de WhatsApp que indicam prática reiterada de tráfico de drogas por pelo menos quatro meses. 4. Defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa, além de questionar a precisão das informações sobre o período de prática criminosa. 5. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, considerando os elementos probatórios que indicam sua dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 8. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos probatórios válidos, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, evidenciado por conversas de WhatsApp que demonstraram prática reiterada de tráfico de drogas por pelo menos quatro meses. 9. A análise da dedicação a atividades criminosas decorre de apreciação dos elementos de convicção existentes nos autos. 10. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 11. Ausente constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 202 e 386, VII; CP, art. 44, I; CP, art. 33, § 2º, b; CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63, § 1º; Lei nº 1.060/50, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 727.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 719.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DOS SANTOS ALVARENGA DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 53/58 que indeferiu liminarmente da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o paciente faz jus a minorante e que a existência de informações imprecisas sobre ao tempo em que o paciente vinha praticando condutas ilícitas não é suficiente para afastar o benefício. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 82/5. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Negativa de aplicação. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo a condenação e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada por conversas de WhatsApp que indicam prática reiterada de tráfico de drogas por pelo menos quatro meses. 4. Defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa, além de questionar a precisão das informações sobre o período de prática criminosa. 5. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, considerando os elementos probatórios que indicam sua dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 8. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos probatórios válidos, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, evidenciado por conversas de WhatsApp que demonstraram prática reiterada de tráfico de drogas por pelo menos quatro meses. 9. A análise da dedicação a atividades criminosas decorre de apreciação dos elementos de convicção existentes nos autos. 10. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 11. Ausente constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser aferida por elementos probatórios válidos. 3. A prática reiterada de tráfico de drogas é suficiente para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 4. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 202 e 386, VII; CP, art. 44, I; CP, art. 33, § 2º, b; CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63, § 1º; Lei nº 1.060/50, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 727.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 719.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.