STJ AREsp 2616261
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. "Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 5. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO FERREIRA GATTI da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 117/118 : (1) não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (2) entendi pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 300, 369, 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); (3) apliquei o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à alegação de violação dos arts. 1.013 e 1.019, I, do CPC; (4) concluí que o entendimento firmado no acórdão recorrido não destoaria daquele adotado nesta Corte; e (5) reconheci a prejudicialidade da análise recursal pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 150/157). A parte agravante alega: (1) "o entendimento jurisprudencial dominante é favorável à questão. Isso porque, a discussão quanto à definição de competência continua a desafiar recurso de agravo de instrumento, "por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (STJ. REsp 1.679.909)" (fls. 166/167); (2) "o não conhecimento do agravo de instrumento como meio possível de reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial, haja vista que a determinação cerceia seu direito postulatório, bem como exercício profissional de seus patronos, afronta sobremaneira o direito de acesso à justiça, a celeridade e a economia processual" (fl. 172); (3) "não prospera a aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal como fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial. .. Além disso, cumpre salientar, no que tange aos arts. 6º, 300, 369, 373, I, do CPC, o agravante trouxe seu prequestionamento desde a exordial do recurso de agravo de instrumento, constando expressamente no pedido de prequestionamento daquele recurso" (fls. 173/174); (4) "é indevida a invocação da Súmula 284, pois o recurso especial foi elaborado com fundamentação precisa, clara e suficiente à perfeita compreensão da controvérsia jurídica, abordando de maneira objetiva os pontos essenciais ao deslinde da causa" (fl. 174); (5) "cabe ao Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a matéria, a fim de coibir contrariedades à legislação federal e promover a necessária uniformização da jurisprudência" (fl. 175); e (6) "a hipótese comporta a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme autorizado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, sendo cabível, portanto, o presente agravo interno, a fim de que a matéria seja reexaminada pelo órgão colegiado" (fl. 175). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 198). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. "Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 5. Da matéria que não foi suscitada nos recursos anteriormente interpostos, que se constitui numa inovação recursal, não se pode conhecer devido à ocorrência da preclusão consumativa. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento.