STJ AREsp 2519960
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar esp ecificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GRUPO REI DAS CARNES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. (outro nome: REI DAS CARNES EIRELI) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART 1.015 DO CPC - ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES - PRAZO LEGAL OBSERVADO - VIA ADEQUADA CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA RJ (TEMA 1022 DO STJ) - - MÉRITO - ESSENCIALIDADE DOS BENS PRELIMINARES REJEITADAS - GENÉRICO - INVIABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DADECISUM AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL E MOTIVADA - . RECURSO PROVIDO Na Recuperação Judicial e Falência, a contagem do prazo para interposição de Recurso se submete à legislação processual civil, portanto é feita em dias úteis (art. 269 do CPC). "Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15" (Tema 1022 do STJ). Apesar de o artigo 49 da Lei 11.101/2005 enunciar no final do § 3º que no stay period é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital fundamentais à sua atividade, ainda que se trate de créditos não submetidos à RJ, isso não autoriza que o seja decisum genérico. A análise tem de ser individual e justificada a essencialidade" (e-STJ fls. 173-174). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 211-216). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido deixou de "observar os fatos apresentados pelo Recorrente, em relação declarada essencialidade dos bens em discussão, independente do fim do período de blindagem da recuperação judicial" (e-STJ fl. 239); (ii) arts. 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a manutenção da empresa depende de seus bens essenciais (veículos) e a privação destes contraria frontalmente o espírito da lei proposto pelo legislador (e-STJ fl. 243). Aduz que a sua venda ou retirada afeta negativamente o processo de recuperação, o qual tem como finalidade não apenas atender aos interesses dos credores (e-STJ fls. 245-247). Alega que o stay period foi prorrogado e, diante da essencialidade de sua frota de veículos, estes não podem ser expropriados durante o prazo de suspensão, sob pena de inviabilizar o soergimento empresarial (e-STJ fls. 247-248); e (iii) art. 2º, § 2, do Decreto-Lei nº 911/1969 - porque não se pode configurar a mora de bens essenciais à atividade da recuperanda (e-STJ fl. 239). Por fim, defende a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o REsp 1.660.893/MG, afirmando que "(..) entre o que restou decidido no acórdão recorrido, e os acórdãos paradigmas acima transcritos em tudo se assemelha ao presente, embora a solução dada ao caso seja totalmente diversa, devendo prevalecer o entendimento exarado por esta Colenda Corte Superior de Justiça" (e-STJ fls. 250-251). Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo em recurso especial. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 479-482). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar esp ecificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.