Decisão · STJ

STJ AREsp 2863189

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA. 1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido e agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAV-MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA LTDA. contra o despacho que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento em dobro do preparo (e-STJ fl. 208). Em suas razões, a parte agravante reitera o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita diante de sua hipossuficiência econômico-financeira e defende a insuficiência do prazo concedido para recolhimento em dobro do preparo. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 226). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA. 1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido e agravo em recurso especial não conhecido.
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