STJ AREsp 2890034
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática. Aplicação da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial inadmitido, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, buscava o reexame da validade de laudo pericial e não demonstrava adequadamente o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e rejeitou a alegação de divergência jurisprudencial extrapolou o juízo de admissibilidade e violou o princípio da colegialidade. 4. Saber se a decisão monocrática negou a prestação jurisdicional ao rejeitar o dissídio jurisprudencial de forma genérica. III. Razões de decidir 5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante. 6. A interposição do agravo interno e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado sana qualquer eventual vício da decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 7. A pretensão de reexame da validade de laudo pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. 8. A decisão monocrática não extrapolou o juízo de admissibilidade, pois a análise do recurso especial demonstrou a ausência de elementos que justificassem o reexame das provas ou a demonstração adequada de divergência jurisprudencial. 9. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não demonstrados no caso concreto. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOJAS AMERICANAS S/A, em recuperação judicial, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1.198-1.207). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1052): Apelação Ação renovatória Contrato de locação de imóvel não residencial - Locatária em recuperação judicial - Irrelevância - Inexistência de pedido de retomada do imóvel, concordando a locadora com a renovação do contrato, afastando qualquer risco à atividade econômica da recuperanda - Pretensão de fixação do aluguel no valor indicado pelo assistente técnico da locadora - Rejeição - Laudo pericial sufícientemente fundamentado que analisou adequadamente os fatos e apontou o valor de mercado da locação Prevalência das conclusões do auxiliar do Juízo, profissional habilitado e imparcial - Afastamento do método comparativo direito - Impossibilidade - Viabilidade do seu uso para avaliar locativos de lojas em shopping center, ainda que se trate de loja-âncora - Inaplicabilidade da extemalidade positiva bem motivada pelo perito - Ausência de prova de vício na perícia ou de incorreção de suas constatações - Honorários advocatícios atribuídos à locatária, por ter apresentado pretensão ao pagamento de aluguel consideravelmente inferior ao apurado pelo perito - Correção - Recurso desprovido. A agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 1.211-1.216), que a análise do recurso especial não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica do laudo pericial, que seria nulo por vício formal, em afronta ao art. 473, III, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, com a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, cumprindo os requisitos legais e regimentais. Sustenta, outrossim, que a decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 7/STJ e rejeitar o dissídio de forma genérica, extrapolou o juízo de admissibilidade e negou a prestação jurisdicional. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.220-1.234). EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática. Aplicação da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial inadmitido, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, buscava o reexame da validade de laudo pericial e não demonstrava adequadamente o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e rejeitou a alegação de divergência jurisprudencial extrapolou o juízo de admissibilidade e violou o princípio da colegialidade. 4. Saber se a decisão monocrática negou a prestação jurisdicional ao rejeitar o dissídio jurisprudencial de forma genérica. III. Razões de decidir 5. O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante. 6. A interposição do agravo interno e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado sana qualquer eventual vício da decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 7. A pretensão de reexame da validade de laudo pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. 8. A decisão monocrática não extrapolou o juízo de admissibilidade, pois a análise do recurso especial demonstrou a ausência de elementos que justificassem o reexame das provas ou a demonstração adequada de divergência jurisprudencial. 9. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não demonstrados no caso concreto. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.