Decisão · STJ

STJ HC 1039068

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Revisão Criminal NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Reiteração de TESES JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE. Impossibilidade de utilização como nova apelação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. A defesa sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e endossado na decisão agravada, desconsidera a finalidade da revisão criminal, ao restringir indevidamente seu cabimento às hipóteses de fatos supervenientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária à evidência dos autos. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. 3. A ausência de provas novas ou de demonstração de condenação contrária à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.144/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AREsp 2.579.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 940.900/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR VITORIA ANSELMO contra decisão de fls. 1217/1220, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. Em suas razões (fls. 1228/1230), a defesa sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Esyado de Santa Catarina - TJSC, e endossado na decisão agravada, despreza a finalidade da revisão criminal, pois, se toda matéria passível de apelação ficasse preclusa para fins revisionais, a ação perderia utilidade, restringindo-se indevidamente a hipóteses de fatos supervenientes. Afirma que a solução cria, por via jurisprudencial, requisito não previsto em lei, em violação ao art. 621, I, do CPP, sendo que apenas o legislador poderia proceder a eventual restrição de cabimento da ação revisional. Defende que a revisão criminal, no caso concreto, se amolda ao art. 621, I, do CPP, razão pela qual deve ser determinado ao TJSC o conhecimento e o enfrentamento do mérito do pedido revisional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Revisão Criminal NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Reiteração de TESES JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE. Impossibilidade de utilização como nova apelação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. A defesa sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e endossado na decisão agravada, desconsidera a finalidade da revisão criminal, ao restringir indevidamente seu cabimento às hipóteses de fatos supervenientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária à evidência dos autos. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. 3. A ausência de provas novas ou de demonstração de condenação contrária à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.144/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AREsp 2.579.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 940.900/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
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