STJ REsp 2165558
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Pelo entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.132, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente". 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (ITAUCARD) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. 1) Nas ações de busca e apreensão, a mora do devedor é pressuposto indeclinável, cuja comprovação deve acompanhar a inicial, conforme § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2) A caracterização da mora depende da efetiva entrega da noti cação no endereço do devedor duciante. A dispensa da assinatura do próprio destinatário não implica a dispensa da efetiva entrega da comunicação. Precedentes do STJ. 3) Apelo não provido. (e-STJ, fl. 282) Os embargos de declaração de ITAUCARD foram rejeitados (e-STJ, fls. 336-343). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, ITAUCARD apontou (1) violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do DL 911/1969, sob o argumento de que a mora é ex re e se comprova pela remessa de notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a efetiva entrega; (2) contrariedade ao Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.888/RS), que fixou ser suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato, independentemente de prova de recebimento; (3) dissídio jurisprudencial, sustentando que a devolução do AR com anotação "endereço insuficiente" não afasta a comprovação da mora quando demonstrado o envio ao endereço contratual. Não houve apresentação de contrarrazões. O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 384-386). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Pelo entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.132, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente". 2. Recurso especial provido.