Decisão · STJ

STJ HC 1011433

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente todos os fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE AUGUSTO, em face de decisão na qual não conheci de habeas corpus: "Como visto, a medida de busca e apreensão domiciliar foi deferida porque, por meio das declarações da vítima, surgiram indicativos de que o paciente mantinha sob sua guarda armamentos, o que, em tese, poderia colocar em risco à integridade física da ofendida. .. Veja-se que a busca e apreensão foi deflagrada em procedimento que visava apurar crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, não se despreza que a palavra da vítima assume especial relevo em crimes deste jaez. Além disto, a cautelar de busca e apreensão encontra arrimo no art. 18, inciso IV da Lei 11.340/06, que dispõe: "Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor". .. Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 115, de 27 de outubro de 2021, a qual postula a todos os juízes e juízas que atuem em Juizados de Violência Doméstica conferirem absoluta prioridade à apreensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor (artigo 18, IV, da Lei n. 11.340/2006), com busca domiciliar e pessoal, se necessário for (artigo 240, §§ 1º e 2º , "d" do Código de Processo Penal). A Recomendação nº 115/2021 do CNJ dispõe sobre "a necessidade de se conferir absoluta prioridade à imposição das medidas protetivas de urgência de apreensão de arma de fogo que esteja em poder do agressor e de suspensão da posse ou restrição do porte de armas". Em consequência, recomenda a todos os magistrados que, nos termos do art. 1º da normativa citada, "confiram absoluta prioridade à determinação de apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor (art. 18, IV, da Lei no 11.340/2006), com busca domiciliar e pessoal, se necessário (art. 240, §§ 1o e 2o, "d", do Código de Processo Penal)."" (fls. 83/84) A defesa reitera que o juiz não pode agir de ofício. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente todos os fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.
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