Decisão · STJ

STJ AREsp 2932736

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E INTERESSE FEDERAL. LEI 7.347/1985, ARTS. 1º E 5º; CDC, ARTS. 81 E 82; LC 75/1993, ART. 37, I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 4.595/1964, ARTS. 4º, VIII, E 9º. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CPC, ARTS. 114 E 116. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CPC, ART. 485, IV E VI. INADEQUAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES LEGAIS E QUANDO PACTUADA. MP 2.170-36/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, instado por determinação desta Corte, integra o acórdão para enfrentar o interesse federal e explicitar a legitimidade do Ministério Público Federal, adotando fundamentação suficiente ao desate da controvérsia. A legitimidade ativa do MPF para tutela coletiva de consumidores e a competência da Justiça Federal permanecem quando a matéria versa sobre práticas bancárias submetidas a regulação e fiscalização de órgãos federais, caracterizando interesse nitidamente federal. Em demandas coletivas de consumo, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre entes reguladores e instituições privadas quando não se impugnam atos normativos nem omissão fiscalizatória específica, podendo o autor coletivo eleger os réus legítimos. A capitalização de juros é admitida nas hipóteses autorizadas em lei e, para contratos posteriores à MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta quando ausente cotejo analítico e quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 2. O TRF3 integrou o julgado para explicitar o interesse federal e a legitimidade do MPF e rejeitou embargos subsequentes; a controvérsia possui repercussão nacional sobre práticas de instituições financeiras sujeitas a regramento e fiscalização federais, o que evidencia interesse federal e a competência da Justiça Federal; a formação de litisconsórcio passivo necessário com entes federais foi afastada, sendo facultada a escolha dos réus legítimos em tutela coletiva; no mérito contratual, assentou-se a possibilidade de capitalização de juros nas hipóteses legais e, após a MP 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada; o dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e a orientação aplicada coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 3 . Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa extensão, não providos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER), bem como por ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e BANCO NACIONAL S.A. em liquidação (ITAÚ UNIBANCO e OUTROS) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÚTUO DE DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DO USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000 (ATUAL 2.170-36/2001). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Na data do ajuizamento da presente ação, a Lei 7.347/85 autorizava o Ministério Público Federal a defender os direitos do consumidor, consoante art. 1º, II. 2. A legitimidade do Ministério Público Federal é reafirmada para a defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis de relevância social, por ostentarem, no fundo, nítido interesse social, ou seja, albergando-os na categoria de interesses sociais (v.g. art. 127 Constituição Federal). Precedentes. 3. A ação civil pública constitui o instrumento adequado para a proteção dos direitos de consumidores, especialmente para tutela de interesses sociais, de amplitude significativa apta a atingir a esfera jurídica de grande número de pessoas. 4. A pretensão veiculada ricocheteia, de certa maneira, na possibilidade de regulação do mercado, porquanto objetiva-se a estipulação de percentual máximo para as taxas de juros em contrato de empréstimo bancário, a vislumbrar a transcendência do interesse particular, restrito, único dos contratantes para a visibilidade coletiva. 5. O entendimento de que as instituições financeiras prestam serviço, ao oferecem crédito ao destinatário final tido como consumidor da atividade creditícia, é estabelecido pela ADI 2591 e Súmula 297/STJ. 6. As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não incidem aos contratos questionados, celebrados anteriormente à edição e à entrada em vigor da Lei 8078/90. Precedentes. Descabida a inversão do ônus da prova decretada na sentença. 7. Na hipótese dos autos, a pretensão é de declaração de eficácia do revogado art. 192, §3º, Constituição Federal/1988 e da prevalência do disposto no Decreto-Lei 167/67, ou seja, de observância dos preceitos constitucional e infraconstitucional e não de invalidade destes. 8. A capitalização mensal é entendida como a incidência mensal de juros sobre uma base de cálculo com juros já incorporados ao débito. 9. Sobre o tema "capitalização de juros", a 2ª Seção do STJ assentou posição no sentido de que os juros capitalizados têm aplicação quando houver autorização legislativa específica, como nos casos das cédulas de crédito rural, comercial e industrial. E, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual 2.170- 36/2001, admite-se a capitalização mensal desde que prevista em contrato. 10. O STF entendeu, na sistemática de repercussão geral, pela possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, como preconizado na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (anterior Medida Provisória nº 1963- 17/2000). 11. Acolhida a preliminar para afastar a inversão do ônus da prova, decretada com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Apelações parcialmente providas. Sem pagamento de custas e honorários. (e-STJ, fls. 5151/5153) Os embargos de declaração de SANTANDER e ITAÚ UNIBANCO e OUTROS foram parcialmente acolhidos para acrescer fundamentação sobre "interesse federal" e legitimidade ativa do MPF: DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. MÚTUO DE DINHEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEVOLUÇÃO DA CORTE SUPERIOR PARA EXAME DE QUESTÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. INTERESSE FEDERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES." (e-STJ, fls. 6162/6163). Posteriormente, os embargos de SANTANDER e ITAÚ UNIBANCO e OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 6278/6286). Nas razões do agravo, SANTANDER apontou (1) afastamento dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF e 182/STJ; (2) inexistência de usurpação de competência do STF no juízo de admissibilidade; (3) particularização das violações legais e prequestionamento, além de dissídio jurisprudencial. Houve contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) , sustentando manutenção da inadmissão por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, tentativa de revolver fatos e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 6492/6498). Nas razões do agravo, ITAÚ UNIBANCO e OUTROS indicaram (1) afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ, 283 e 284/STF; (2) particularização das violações, discussão estrita de direito e existência de prequestionamento, inclusive ficto (CPC, art. 1.025); (3) dissídio jurisprudencial. Houve contraminuta conjunta do MPF (MPF) , pela manutenção dos óbices, inclusive incidência da EC 125/2022 quanto à relevância (e-STJ, fls. 6492/6498). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E INTERESSE FEDERAL. LEI 7.347/1985, ARTS. 1º E 5º; CDC, ARTS. 81 E 82; LC 75/1993, ART. 37, I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 4.595/1964, ARTS. 4º, VIII, E 9º. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CPC, ARTS. 114 E 116. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CPC, ART. 485, IV E VI. INADEQUAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES LEGAIS E QUANDO PACTUADA. MP 2.170-36/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, instado por determinação desta Corte, integra o acórdão para enfrentar o interesse federal e explicitar a legitimidade do Ministério Público Federal, adotando fundamentação suficiente ao desate da controvérsia. A legitimidade ativa do MPF para tutela coletiva de consumidores e a competência da Justiça Federal permanecem quando a matéria versa sobre práticas bancárias submetidas a regulação e fiscalização de órgãos federais, caracterizando interesse nitidamente federal. Em demandas coletivas de consumo, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre entes reguladores e instituições privadas quando não se impugnam atos normativos nem omissão fiscalizatória específica, podendo o autor coletivo eleger os réus legítimos. A capitalização de juros é admitida nas hipóteses autorizadas em lei e, para contratos posteriores à MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta quando ausente cotejo analítico e quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 2. O TRF3 integrou o julgado para explicitar o interesse federal e a legitimidade do MPF e rejeitou embargos subsequentes; a controvérsia possui repercussão nacional sobre práticas de instituições financeiras sujeitas a regramento e fiscalização federais, o que evidencia interesse federal e a competência da Justiça Federal; a formação de litisconsórcio passivo necessário com entes federais foi afastada, sendo facultada a escolha dos réus legítimos em tutela coletiva; no mérito contratual, assentou-se a possibilidade de capitalização de juros nas hipóteses legais e, após a MP 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada; o dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e a orientação aplicada coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 3 . Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa extensão, não providos.
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