STJ AREsp 2620639
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. QUERELLA NULITATIS INSANABILIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Apesar de opostos embargos de declaração, a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. QUERELLA NULITATIS INSANABILIS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRECLUSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOMENTE PELA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os honorários advocatícios contratuais são a remuneração do advogado pela prestação de serviços advocatícios (arts. 593 e ss c/c 658 do Código Civil) e constituem direito do advogado, dada a natureza alimentar da verba (STJ, R Esp 1.191.123 - SP, Relª. Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, j. 07/06/2022, D Je 13/06/2022). 2. Se houve a efetiva prestação dos serviços advocatícios, o pagamento do trabalho realizado é de rigor, pois a ninguém é dado usufruir do trabalho alheio sem pagar a respectiva remuneração. Com efeito, na falta de estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado e o valor econômico da questão, não podendo ser inferires aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (§ 2º do art. 22 do EOAB). 3. Em que pese a natureza alimentar da prestação, tenho como acertada a sentença, na medida em que o pedido de arbitramento judicial dos honorários deve ser perseguido em ação própria, nominada Ação de Arbitramento de Honorários, e obedecer aos ditames da petição inicial, conforme previsão contida no art. 282 do CPC, a ser distribuído em face de quem não pagou, por dependência aos autos principais (já que é ação autônoma, com outro objeto e outra sentença), com o fim de averiguar o real serviço prestado pelo advogado. 4. O principal objetivo da querela nullitatis é o de preservar a segurança jurídica e o exercício do devido processo legal, que são intimamente afetados pela presença das nulidades insanáveis (ou vícios transrescisórios). 5. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo ocorreu à revelia. Porém, diferente do alegado pelo apelante, "a moderna doutrina e jurisprudência tem ampliado o rol de cabimento da demanda. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional elo excelso Supremo Tribunal Federal" (STJ, R Esp 1.252.902 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, data de Julgamento: 04/10/2011, data de Publicação: D Je 24/10/2011). 6. Decerto, a nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repito, não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses previstas no art. 966 e ss. do CPC, que trata da Ação Rescisória. 7. Apelo que se nega provimento." (e-STJ fls. 304/321). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 346/373) No recurso especial, a parte recorrente alega, dissídio jurisprudencial, e violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 223, 502, 503, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil - por ofender a preclusão e coisa julgada; e (vi) arts. 22 da Lei nº. 8.906/1994 e 85, §2º, do Código de Processo Civil - por afastar os honorários advocatícios fixados em exceção de pré-executividade. Com as contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 554/566), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 568-571), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. QUERELLA NULITATIS INSANABILIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Apesar de opostos embargos de declaração, a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.