STJ HC 1039722
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Mandado de busca e apreensão. Alegação de nulidade. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão. 2. A defesa alegou inexistência de fundamentação idônea para o deferimento do mandado de busca e apreensão, sustentando que a diligência realizada na residência do agravante estaria eivada de nulidade. 3. O Tribunal de origem entendeu legítima a diligência realizada na residência do agravante, considerando que a medida de busca e apreensão foi fundamentada na necessidade de colher elementos indispensáveis à investigação, com base em relatório minucioso da autoridade policial, que indicava indícios razoáveis de vinculação do investigado a organização criminosa. 4. Após o cum primento da medida, foram apreendidos fuzis, munições e 112g de maconha, além de informações sobre a possível participação do agravante em organização crim inosa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo juízo de origem e os elementos indiciários constantes nos autos. III. Razões de decidir 6. A decisão do juízo de origem foi devidamente fundamentada, com base em relatório detalhado da autoridade policial, que apresentou elementos indiciários suficientes para justificar a expedição do mandado de busca e apreensão. 7. A medida de busca e apreensão foi deferida com base na necessidade de preservar elementos indispensáveis à investigação, não havendo arbitrariedade na sua solicitação ou deferimento. 8. A análise aprofundada dos elementos indiciários que fundamentaram a decisão do juízo de origem não é cabível na via estreita do habeas corpus. 9. As alegações defensivas apresentadas no agravo regimental refletem inovação dentro do habeas corpus, sendo relacionadas a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação direta nesta instância, sob pena de supressão de instância. 10. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-B. Jurisprudência relevante citada:STF, Inq nº 4.633, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08.05.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS LISBOA SILVA OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa argumenta inexistir fundamentação idônea para o deferimento da expedição de mandado de busca e apreensão. Assim, a defesa entende que a diligência executada na residência do agravante está eivada de nulidade. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Mandado de busca e apreensão. Alegação de nulidade. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão. 2. A defesa alegou inexistência de fundamentação idônea para o deferimento do mandado de busca e apreensão, sustentando que a diligência realizada na residência do agravante estaria eivada de nulidade. 3. O Tribunal de origem entendeu legítima a diligência realizada na residência do agravante, considerando que a medida de busca e apreensão foi fundamentada na necessidade de colher elementos indispensáveis à investigação, com base em relatório minucioso da autoridade policial, que indicava indícios razoáveis de vinculação do investigado a organização criminosa. 4. Após o cum primento da medida, foram apreendidos fuzis, munições e 112g de maconha, além de informações sobre a possível participação do agravante em organização crim inosa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo juízo de origem e os elementos indiciários constantes nos autos. III. Razões de decidir 6. A decisão do juízo de origem foi devidamente fundamentada, com base em relatório detalhado da autoridade policial, que apresentou elementos indiciários suficientes para justificar a expedição do mandado de busca e apreensão. 7. A medida de busca e apreensão foi deferida com base na necessidade de preservar elementos indispensáveis à investigação, não havendo arbitrariedade na sua solicitação ou deferimento. 8. A análise aprofundada dos elementos indiciários que fundamentaram a decisão do juízo de origem não é cabível na via estreita do habeas corpus. 9. As alegações defensivas apresentadas no agravo regimental refletem inovação dentro do habeas corpus, sendo relacionadas a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação direta nesta instância, sob pena de supressão de instância. 10. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de mandado de busca e apreensão é legítima quando fundamentada em elementos indiciários suficientes que demonstrem a necessidade da medida para a preservação de provas indispensáveis à investigação. 2. A análise aprofundada de elementos fáticos e probatórios que fundamentaram a decisão de origem não é cabível na via estreita do habeas corpus. 3. A inovação de alegações no agravo regimental, relacionadas a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, não pode ser analisada diretamente em instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-B. Jurisprudência relevante citada:STF, Inq nº 4.633, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08.05.2018.