STJ AREsp 2512880
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGOS 932, INCISO III, DO CPC E 253, §2º, INCISO I, RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CORRETA DAS SÚMULAS 5 E 7 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISTÂNCIA E TEMPO DE TRAJETO. FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. CONDUTA DO MOTORISTA. NORMA DE SEGURANÇA PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1029, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 1.022, 489, 85, § 1º, 141, 492, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, e ao art. 13, inciso I, da Lei nº 11.442/2007, além de aplicação indevida das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi correta, considerando a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica e não demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. No agravo em recurso especial interposto por Anjos Transportes & Logística Ltda. - ME, nem todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade foram impugnados, uma vez que não se verifica impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 5/STJ. 5. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 6. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi correta, pois a controvérsia apresentada pela parte agravante demanda reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. 7. O núcleo decisório é fático-probatório: distância e tempo de trajeto, funcionamento do centro de distribuição no sábado, conduta do motorista que deixou o veículo por 17h30 em posto sem segurança, e inobservância de normas de segurança pactuadas. Rever tais premissas demanda reexame da prova. 8. 6. Alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, uma vez que não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-stj fls. 697-700 e . Segundo primeira parte agravante, ANJOS TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA. (e-stj fls. 707-719), há violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil e ao art. 13, inciso I, da Lei nº 11.442/2007, por omissão do acórdão quanto a cláusulas contratuais relevantes (Cláusulas Sétima e Oitava), que atribuem ao contratante a contratação do seguro e cobrem furto concomitante da carga e do veículo. Afirma, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria é estritamente jurídica e de nulidade por omissão. Narra os fatos da cobrança e o abatimento de R$ 129.251,34, bem como a rejeição dos embargos de declaração por suposta inexistência de vícios. Por sua vez, a segunda parte agravante (e-stj fls. 727-737), CHUBB SEGUROS BRASIL (e-stj fls. 707-719), há (i) violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, apontando omissões e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 85, § 1º, 141, 492, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil; (iii) controvérsia estritamente jurídica, sem reexame probatório. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contrarrazões (e-stj fls. 739-752; 768-772; 774-778; 780-785; 787-813; 817-830.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGOS 932, INCISO III, DO CPC E 253, §2º, INCISO I, RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CORRETA DAS SÚMULAS 5 E 7 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISTÂNCIA E TEMPO DE TRAJETO. FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. CONDUTA DO MOTORISTA. NORMA DE SEGURANÇA PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1029, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 1.022, 489, 85, § 1º, 141, 492, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, e ao art. 13, inciso I, da Lei nº 11.442/2007, além de aplicação indevida das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi correta, considerando a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica e não demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. No agravo em recurso especial interposto por Anjos Transportes & Logística Ltda. - ME, nem todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade foram impugnados, uma vez que não se verifica impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 5/STJ. 5. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 6. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi correta, pois a controvérsia apresentada pela parte agravante demanda reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. 7. O núcleo decisório é fático-probatório: distância e tempo de trajeto, funcionamento do centro de distribuição no sábado, conduta do motorista que deixou o veículo por 17h30 em posto sem segurança, e inobservância de normas de segurança pactuadas. Rever tais premissas demanda reexame da prova. 8. 6. Alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, uma vez que não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.