Decisão · STJ

STJ AREsp 2668614

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA DO SERVIÇO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O tribunal local reconheceu a falha na prestação do serviço de inspeção em equipamento na plataforma de petróleo diante do rompimento de um cabo uma semana após a emissão do laudo que atestou, sem ressalvas, a inexistência de risco para os usuários. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. ROMPIMENTO DO CABO DE IÇAMENTO DO BOTE DE RESGATE DE TRIPULANTE APÓS UMA SEMANA DA EMISSÃO DO LAUDO, FORNECIDO PELA APELANTE QUE ATESTA, SEM RESSALVAS, QUE OS ITENS INSPECIONADOS NÃO OFERECEM RISCO IMEDIATO A PESSOAS. INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS UTILIZADAS PARA A REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO, BEM COMO DA EXTENSÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO, NO MOMENTO EM QUE A EMPRESA ESPECIALIZADA EMITE UM LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO, PRESSUPÕE QUE O MATERIAL NÃO OFERECE QUALQUER RISCO AO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE INDUZ AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, E TORNA ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE VALORES, A EMISSÃO DA DUPLICATA E O RESPECTIVO PROTESTO, NOS TERMOS DO ART. 476, DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 1.291). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.325/1.330). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.332/1.351), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil e 113, § 1º, I e II, 186 e 927, do Código Civil. Sustenta, em sínt ese, i) omissão do julgado ao não se manifestar sobre a observância pela recorrente das normas técnicas, e ii) e a exclusão de sua responsabilidade diante das provas produzidas nos autos. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.361/1.398), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.400/1.407), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA DO SERVIÇO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O tribunal local reconheceu a falha na prestação do serviço de inspeção em equipamento na plataforma de petróleo diante do rompimento de um cabo uma semana após a emissão do laudo que atestou, sem ressalvas, a inexistência de risco para os usuários. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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