STJ HC 1036783
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR-RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão da presidência da Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ter sido impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-relator na origem. 2. A defesa alegou que o habeas corpus não discutia a necessidade de exame criminológico, mas sim a ilegalidade na aplicação da fração para progressão de regime do agravante, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão de regime. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão da presidência da Corte Superior fundamentou-se na ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-relator na origem. 6. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Precedentes do STJ confirmam a impossibilidade de conhecimento de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ODAIR BELARMINO GOMES em face de decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 34/35, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, uma vez que impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-relator na origem. No presente recurso, a defesa afirma que "o presente habeas corpus não tem por objeto a discussão sobre a necessidade ou não de exame criminológico, mas sim a ilegalidade quanto a forma no qual está sendo aplicada a fração para a progressão de regime do Recorrente" (fl. 43). Reitera que o agravante preenche integralmente os requisitos legais exigidos para a concessão da progressão de regime. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fl. 63. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR-RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão da presidência da Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ter sido impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-relator na origem. 2. A defesa alegou que o habeas corpus não discutia a necessidade de exame criminológico, mas sim a ilegalidade na aplicação da fração para progressão de regime do agravante, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão de regime. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão da presidência da Corte Superior fundamentou-se na ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador-relator na origem. 6. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Precedentes do STJ confirmam a impossibilidade de conhecimento de agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021.