STJ AREsp 2980668
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BEATRIZ DE SOUZA VITURIANO e EDMILSON FELIX DA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 858-859). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 743): AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE REITERADO EM SEDE RECURSAL, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE PARTE, QUE JÁ TIVERA O BENEFÍCIO INDEFERIDO, EM PRIMEIRO GRAU, POR DECISÃO IRRECORRIDA. TENTATIVA DOS APELANTES DE ACENAR, AGORA, COM FATO SUPERVENIENTE, NEM SEQUER OCORRIDO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA APELAÇÃO E TAMPOUCO NOTICIADO NOS AUTOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR ORA RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DOS APELANTES NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 891-893). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Fica evidente, portanto, que a decisão agravada partiu de uma leitura equivocada da peça recursal. Todos os fundamentos que obstaram o Recurso Especial na origem foram devida e especificamente combatidos, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 182/STJ" (fls. 899). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 905-916). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.