Decisão · STJ

STJ AREsp 2963008

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO. INTERMEDIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A revisão da matéria referente à comprovação de falha de informação e à existência de danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A cobrança de taxa de fruição é devida quando o imóvel se encontra edificado e em uso pelo comprador. Precedente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a redução do valor da cláusula penal, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido. Precedente. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDGAR GUIMARÃES LOPES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS C/C DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - MULTIPROPRIEDADE - CULPA PELA RESCISÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA APELANTE - RESCISÃO UNILATERAL, POR INSATISFAÇÃO DO APELADO - ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES DA RESCISÃO - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964 - COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO (CORRETAGEM) - CLÁUSULA PENAL EM 20% DO VALOR PAGO - TAXA DE FRUIÇÃO DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE" (e-STJ fl. 981). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 14, § 3º, I e II, do CDC por alegar que o acórdão deslocou indevidamente ao consumidor o ônus de provar a falha, quando a lei exige ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva; (ii) arts. 51, IV, do CDC e 884 do Código Civil por defender a redução da retenção a título de cláusula penal para 10% (dez por cento), sob pena de enriquecimento sem causa; que não foi comprovada intermediação a fazer jus à comissão de corretagem; (iii) art. 67-A, § 2º, III, da Lei nº 4.591/1964 por sustentar que a taxa de fruição, sem jamais ter tido acesso à unidade contratada, carece de razoabilidade e demonstra o desequilíbrio contratual imposto ao consumidor, que já teria sido lesado pela rescisão do contrato sem culpa de sua parte; e (iv) art. 186 do Código Civil por sustentar danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO. INTERMEDIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A revisão da matéria referente à comprovação de falha de informação e à existência de danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A cobrança de taxa de fruição é devida quando o imóvel se encontra edificado e em uso pelo comprador. Precedente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a redução do valor da cláusula penal, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido. Precedente. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
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