STJ AREsp 2770662
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - Tutela de urgência cautelar julgada improcedente - Fase de cumprimento de sentença iniciada por um dos advogados do réu (execução de crédito referente a honorários advocatícios de sucumbência) - Decisão de primeiro grau que rejeita a impugnação - Agravo interposto pelos executados - Ausência de enfrentamento dos fundamentos da impugnação - Afronta aos artigos 141 e 489 do Código de Processo Civil - Decisão citra petita anulada de ofício - Impugnação fundada, ademais, em documento cuja validade é objeto de incidente de falsidade em outro processo - Recurso prejudicado " (e-STJ fl. 99). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 128/132). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 140 do Código de Processo Civil- porque o juiz não pode se eximir de julgar; (iv) art. 141 do Código de Processo Civil- porque o recurso deve ser julgado nos limites da sua proposição; (v) art. 1013 do Código de Processo Civil- porque é possível ao Tribunal de origem "enfrentar de forma originária os pedidos que deixaram de ser decididos em primeiro grau em razão da omissão do juiz singular" (e-STJ fl. 142). Após a juntadas das contrarrazões (e-STJ fls. 189/195), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.