STJ REsp 1887296
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DUPLA CONFORMAÇÃO. REFORMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de parcela remuneratória recebida por força de decisão judicial precária, confirmada por sent ença de mérito e por acórdão no segundo grau de jurisdição, posteriormente reformados por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial. 2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute-se a devolução de verba remuneratória paga a servidor público. 3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida de recebimento da Unidade de Referência de Preços (URP)/1989 observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 4. O entendimento atual e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que se conheceu em parte do recurso especial e a ele se negou provimento (fls. 847/856). A parte agravante afirma que a decisão agravada diverge do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a devolução de valores ao erário quando pagos em cumprimento de decisão judicial posteriormente revogada. Nesse sentido, cita o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.384.418/SC (relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013), em que foi decidido que o segurado da Previdência Social tinha a obrigação de devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 894/914). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DUPLA CONFORMAÇÃO. REFORMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de parcela remuneratória recebida por força de decisão judicial precária, confirmada por sent ença de mérito e por acórdão no segundo grau de jurisdição, posteriormente reformados por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial. 2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute-se a devolução de verba remuneratória paga a servidor público. 3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida de recebimento da Unidade de Referência de Preços (URP)/1989 observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 4. O entendimento atual e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.