Decisão · STJ

STJ HC 1032019

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar sem Mandado Judicial. Fundadas Razões. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que havia justa causa para ingresso na residência do agravante, afastando a nulidade das provas por violação de domicílio. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o agravante ou aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio s em mandado judicial é lícita quando há flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, conforme entendimento do STF ( RE n. 603.616/RO). 4. No caso concreto, a diligência policial foi precedida por informações sobre tráfico habitual no local, visualização de entrega de substância entorpecente a usuário, tentativa de fuga do agravante e apreensão de drogas, configurando flagrante delito e justificando o ingresso domiciliar. 5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos suficientes para a condenação demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi aplicada pelas instâncias ordinárias, não havendo interesse no pedido de aplicação em patamar máximo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALCIDES GUILHERME SANTOS DA SILVA contra decisão de fls. 470/479, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que estava presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. Restou consignado, ainda, que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. No presente recurso, a defesa reitera as teses de nulidade da busca pessoal e domiciliar. Afirma, ainda, ser de rigor a absolvição do agravante, porquanto ficou comprovado que não foi ele quem vendeu a droga para o usuário. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar sem Mandado Judicial. Fundadas Razões. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que havia justa causa para ingresso na residência do agravante, afastando a nulidade das provas por violação de domicílio. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o agravante ou aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio s em mandado judicial é lícita quando há flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, conforme entendimento do STF ( RE n. 603.616/RO). 4. No caso concreto, a diligência policial foi precedida por informações sobre tráfico habitual no local, visualização de entrega de substância entorpecente a usuário, tentativa de fuga do agravante e apreensão de drogas, configurando flagrante delito e justificando o ingresso domiciliar. 5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos suficientes para a condenação demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi aplicada pelas instâncias ordinárias, não havendo interesse no pedido de aplicação em patamar máximo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos suficientes para a condenação não é possível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
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