Decisão · STJ

STJ HC 1031493

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-31publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. NULIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. Supressão de instância. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude da ausência de análise da matéria na Corte de origem. 2. No agravo, a defesa pleiteia o conhecimento de seu mandamus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do writ por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON VIEIRA GONÇALVES contra decisão singular por mim proferida, de fls. 142/144, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão dos temas trazidos na inicial do habeas corpus não terem sido objeto de debate pelo Tribunal de origem. Em suas razões, o ora agravante alega que, "quando o Tribunal estadual, após esgotada a via recursal, julga o mérito do habeas corpus e decide pelo não conhecimento do writ, não se configura supressão de instância" (fl. 151). Sustenta a existência de diversas ilegalidades no curso do processo penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que sejam reconhecidas as nulidades em razão das ilegalidades apontadas, ou, seja o agravo submetido a julgamento colegiado. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 160/163). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. NULIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. Supressão de instância. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude da ausência de análise da matéria na Corte de origem. 2. No agravo, a defesa pleiteia o conhecimento de seu mandamus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do writ por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A irresignação não alcança melhor sorte, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.
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