STJ RHC 221325
PROCESSUALAgravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de furto qualificado, em razão de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a custódia cautelar perdura há mais de 4 meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, além de não ter sido reavaliada a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando que o descumprimento das medidas cautelares impostas e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de não constatar desídia do juízo de origem no andamento do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a alegação de ausência de designação de audiência de instrução e julgamento e a não reavaliação da necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e da fuga do distrito da culpa, demonstrando insuficiência das medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e o andamento do processo. 6. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não sendo aferido apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 7. No caso, o processo segue sua marcha regular, sem desídia do juízo de origem, que tem diligenciado para o andamento do feito, sendo razoável o lapso temporal decorrido. 8. A ausência de reavaliação da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como a tese de que não houve designação de audiência de instrução pelo Juiz de primeiro grau, impedindo a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Questões não debatidas no Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, 312 e 316. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 216.483/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 890.189/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC 984.651/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROMÁRIO DA SILVA ROCHA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 462/469, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, por ausência de excesso de prazo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente, ora agravante. No presente agravo, a defesa ratifica os fundamentos trazido na inicial quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que a segregação cautelar perdura há mais de quatro meses sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento. Destaca que ainda não foi reavaliada a necessidade da custódia provisória, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Aduz, conforme já havia trazido em petição apartada, de fls. 450/452, que não foi realizada audiência, conforme menciona o Magistrado a quo nas informações. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que seja revogada a custódia cautelar e determinada a soltura do agravante. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de furto qualificado, em razão de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a custódia cautelar perdura há mais de 4 meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, além de não ter sido reavaliada a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando que o descumprimento das medidas cautelares impostas e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de não constatar desídia do juízo de origem no andamento do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a alegação de ausência de designação de audiência de instrução e julgamento e a não reavaliação da necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e da fuga do distrito da culpa, demonstrando insuficiência das medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e o andamento do processo. 6. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não sendo aferido apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 7. No caso, o processo segue sua marcha regular, sem desídia do juízo de origem, que tem diligenciado para o andamento do feito, sendo razoável o lapso temporal decorrido. 8. A ausência de reavaliação da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como a tese de que não houve designação de audiência de instrução pelo Juiz de primeiro grau, impedindo a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Questões não debatidas no Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, 312 e 316. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 216.483/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 890.189/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC 984.651/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.