STJ HC 1012627
PROCESSUALAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de decisão na qual não conheci de habeas corpus: "Na hipótese dos autos, vê-se da decisão que indeferiu a concessão do benefício, que o Juízo a quo consignou que a paciente, que cumpre pena no regime fechado, não demonstrou que os filhos menores estivessem desamparados em meio à prisão da postulante, bem assim que a sua presença no lar é garantia de maior proteção à prole, mormente porque foi condenada por crime de tráfico de drogas, situação que conflita com a sadia formação das crianças e adolescentes. No mesmo sentido, o acórdão combatido consignou que não houve efetivamente comprovação alguma de que a presença da genitora, reincidente específica, seja imprescindível para proteção dos infantes, até mesmo porque respondeu todo processo em custódia cautelar desde 6 de junho de 2023 (fl. 70). Para afastar essa afirmação, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus." (fl. 110) A defesa afirma que a prisão domiciliar abrange tanto as mulheres presas preventivamente quanto as que cumprem pena definitiva. Além de aduzir que não precisa comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos quando a criança for menor de doze anos. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.