Decisão · STJ

STJ HC 1047311

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. NECESSIDADE. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: I) verificar se configura a reiteração de pedidos, a análise da nulidade do flagrante em outro acórdão - do mandamus impetrado na origem -, sendo que agora a defesa ataca o aresto da apelação; II analisar se a redução da pena-base e a aplicação do redutor da pena do tráfico privilegiado, no caso dos autos, necessitam do exame aprofundado de provas. III. Razões de decidir 3. O fato do HC 945.135 ter atacado o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, na resolução do HC n. 2255038-42.2024.8.26.0000, manejado na origem, e o presente writ impugnar a Apelação n. 1501236-22.2024.8.26.0599, não afastada a reiteração de pedidos, pois ambos julgados resolveram o mesmo fato - nulidade do flagrante de tráfico de drogas ocorrido em 27/7/2024 pelo ora agravante. 4. Sobre o ponto, de rigor destacar, ainda, o asseverado pelo Eminente Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)". 5. Registra-se, ademais, que a ausência de adoção pela Corte de origem da melhor técnica, ao ter reapreciado indevidamente essa questão no julgamento da apelação, a qual já havia sido resolvida na resolução do anterior remédio constitucional lá impetrado, não obriga este Sodalício em reavaliá-la novamente aqui. 6. A redução da pena-base e a aplicação do redutor da reprimenda previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Considera-se reiteração de pedidos sempre que a questão posta pela defesa já tiver sido analisada por esta Corte, ainda, que na impugnação de acórdão diverso. 2. Reduzir a pena-base e aplicar o redutor da pena, no caso, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º e 42. CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR GONZALEZ DI BENE contra decisão, na qual não conheci do presente habeas corpus: "De início, registra-se que a questão da nulidade do flagrante não comporta nova análise. Isso porque essa irresignação já foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior por ocasião do julgamento do HC 945.135. Constatada, assim, a reiteração de pedido anterior, é caso de se ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão, sob pena de violação à coisa julgada. .. Assim, constata-se que a Corte estadual manteve a negativação do vetor referente à culpabilidade, bem como negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da considerando que, de acordo Lei n. 11.343/2006, com as provas constantes dos autos, além de estar devidamente fundamentado o aumento da pena-base, o paciente se dedicava a atividades criminosas, de modo que ele não preencheria os requisitos para a referida diminuição." (fl. 211/214) A defesa aduz que a nulidade do flagrante deve ser conhecida, pois neste mandamus se ataca ato coator diverso do impugnado no HC 945.135. Afirma, por fim, que a redução da pena-base e a aplicação do tráfico privilegiado não demandam o exame aprofundado de provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a análise pelo Colegiado para que seja concedida a ordem É o relatório. EMENTA TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. NECESSIDADE. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: I) verificar se configura a reiteração de pedidos, a análise da nulidade do flagrante em outro acórdão - do mandamus impetrado na origem -, sendo que agora a defesa ataca o aresto da apelação; II analisar se a redução da pena-base e a aplicação do redutor da pena do tráfico privilegiado, no caso dos autos, necessitam do exame aprofundado de provas. III. Razões de decidir 3. O fato do HC 945.135 ter atacado o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, na resolução do HC n. 2255038-42.2024.8.26.0000, manejado na origem, e o presente writ impugnar a Apelação n. 1501236-22.2024.8.26.0599, não afastada a reiteração de pedidos, pois ambos julgados resolveram o mesmo fato - nulidade do flagrante de tráfico de drogas ocorrido em 27/7/2024 pelo ora agravante. 4. Sobre o ponto, de rigor destacar, ainda, o asseverado pelo Eminente Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)". 5. Registra-se, ademais, que a ausência de adoção pela Corte de origem da melhor técnica, ao ter reapreciado indevidamente essa questão no julgamento da apelação, a qual já havia sido resolvida na resolução do anterior remédio constitucional lá impetrado, não obriga este Sodalício em reavaliá-la novamente aqui. 6. A redução da pena-base e a aplicação do redutor da reprimenda previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Considera-se reiteração de pedidos sempre que a questão posta pela defesa já tiver sido analisada por esta Corte, ainda, que na impugnação de acórdão diverso. 2. Reduzir a pena-base e aplicar o redutor da pena, no caso, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º e 42. CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
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