Decisão · STJ

STJ AREsp 2658340

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO E COLUSÃO. PROVA NOVA. ALTERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DOS INFORMANTES. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O tribunal local reconheceu a ausência de comprovação de conluio ou simulação e da preexistência dos documentos utilizados na ação rescisória na sentença rescindenda a impedir a alteração do marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. 3. A decisão recorrida não se limitou a utilizar o depoimento dos informantes para formação da convicção dos julgadores. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FELÍCIO NEHMY - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA - VÍCIO PROCESSUAL - SIMULAÇÃO E COLUSÃO - CONLUIO ENTRE O IRMÃO DOS AUTORES DA RESCISÓRIA E O RÉU DA AÇÃO RESCINDENDA - ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO - PRAZO DECADENCIAL - REGRA GERAL - DOIS ANOS - DECADÊNCIA OPERADA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA AÇÃO RESCINDENDA - LIBERALIDADE DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE LITISCONSORTES - DESNECESSIDADE - REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DO PEDIDO RESCISÓRIO. A ação rescisória se presta a desconstituir decisão transitada em julgado contaminada com vício anulável previsto restritamente no art. 966 do CPC/15. A rescisória não se apresenta como meio impugnativo autônomo com vista a reexaminar os fatos e normas legais aplicáveis ao caso, servindo para afastar decisão que, por manifesto erro ou por violar o ordenamento, causa sério conflito jurídico, fere a segurança e o valor da justiça. O prazo geral para ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos (CPC, art. 975). Admite-se a extensão do prazo decadencial quando se tratar de "prova nova", cujo termo inicial é o seu conhecimento, limitado ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da última decisão praticada no processo que se pretende rescindir, admitindo-se, ainda, o ajuizamento da ação rescisória em caso de "simulação ou da colusão", contando-se o prazo decadencial desde a ciência de tais circunstâncias. A simulação se opera mediante ajuizamento de ação com o fito de prejudicar terceiros. A ação judicial fraudulenta se caracteriza com a finalidade de as partes fraudarem regras legais para praticar condutas ou negócios jurídicos que a lei coíbe. O dolo processual, que autoriza o ajuizamento da ação rescisória (CPC, art. 966, VII), se observa mediante uma atuação processual ardilosa e maliciosa das partes da ação rescindenda, com o fim de obter provimento judicial e direito inexistente. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial (CPC, art. 373, I e II). A prova nova capaz de justificar a ação rescisória é aquela que já existia quando do trâmite da ação original, mas que o autor ignorava a sua existência ou dela não pode se utilizar, sendo que essa prova, por si só, deve ser capaz de assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC/15). Constatado que a prova nova indicada na ação rescisória somente foi conhecida após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, resta descaracterizada sua capacidade de ensejar o pleito rescisório. Não comprovada que a existência de "conluio", de simulação e de colusão entre as partes da ação rescindenda, o prazo decadencial deve ser computado pela regra geral de 2 (dois) anos, contados desde o trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir. Considerada que a ação foi ajuizada após o escoamento do prazo decadencial, é devido o acolhimento da prejudicial de mérito. Inexistindo hipótese de rescindibilidade, julga-se improcedente o pedido inicial. Ausente a má-fé processual, não é devida a imposição de multa" (e-STJ fls. 3.331/3.332). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para manifestação quanto ao depósito prévio da ação rescisória (e-STJ fls. 3.732/3.735). Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ fls. 3.827/3.838). Os terceiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.259/1.264). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.863/3.887), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 447, 457, §§ 1º e 2º, 966, III e VI, 975 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em sínt ese: i) ser de 2 (dois) anos o prazo para a ação rescisória a contar da descoberta do fato na hipótese de conluio; ii) não ter havido o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação rescisória, contados da descoberta da prova nova; iii) a impossibilidade de utilização dos depoimentos prestados por informantes como fundamento principal da decisão; e iv) omissão do julgado ao não tratar de todos os pontos capazes de alterar a sua conclusão. Sem apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 3.903), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.904/3.909), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO E COLUSÃO. PROVA NOVA. ALTERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DOS INFORMANTES. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O tribunal local reconheceu a ausência de comprovação de conluio ou simulação e da preexistência dos documentos utilizados na ação rescisória na sentença rescindenda a impedir a alteração do marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. 3. A decisão recorrida não se limitou a utilizar o depoimento dos informantes para formação da convicção dos julgadores. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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