Decisão · STJ

STJ REsp 2149751

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte agravante busca rever efeitos patrimoniais decorrentes da portaria que lhe concedeu a anistia, a fim de que seja reconhecido o direito à promoção à graduação de Suboficial. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que as ações em que se postula a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO MANOEL GARCIA contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o art. 11, parágrafo único, da Lei 10.559/2002 "assegurou ao anistiado político a possibilidade de requerer, a qualquer tempo, a revisão do valor da reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada" (fl. 1.070). Defende, ainda, que "a edição da Lei nº 10.559/2002 ao regulamentar o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e instituir o regime jurídico do anistiado político implicou renúncia tácita à prescrição" (fl. 1.072). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte agravante busca rever efeitos patrimoniais decorrentes da portaria que lhe concedeu a anistia, a fim de que seja reconhecido o direito à promoção à graduação de Suboficial. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que as ações em que se postula a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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