Decisão · STJ

STJ AREsp 2302988

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GONÇALES & SILVA PARTICIPAÇÕES LTDA. e TGG PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que reputou prejudicado agravo de instrumento frente a julgamento anterior dessa E. Corte Pertinência da decisão agravada Argumentos apresentados em agravo interno que não se prestam a afastar o resultado consignado Agravo interno não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo regimental" (e-STJ fl. 441). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 454-476), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 396 do Código de Processo Civil (CPC) - pois houve equívoco do Tribunal de origem quanto à natureza do procedimento, o qual seria incidente de exibição de documentos e não ação cautelar de exibição de documentos ou ação de produção antecipada de provas (e-STJ fls. 463-465); (ii) arts. 1.009 e 1.015, VI, do CPC - porque, tratando-se de decisão interlocutória proferida em incidente sobre exibição ou posse de documento ou coisa, é cabível agravo de instrumento, de modo que seu recurso deveria ter sido conhecido (e-STJ fls. 465-470); (iv) arts. 80, II, IV e V, e 81, do CPC - porque o acórdão recorrido entendeu "que foi prejudicada a discussão de má-fé, embora tenha sido demonstrado pelas Recorrentes a litigiosidade e a resistência imprimida pelas Recorridas" (e-STJ fl. 470). Defende que o Tribunal de origem ignorou que o primeiro grau de jurisdição "já havia reconhecido a RECUSA INJUSTIFICADA das Recorridas em apresentar os documentos solicitados em juízo" e que os recorridos alteraram a verdade dos fatos, opuseram resistência injustificada e procederam de modo temerário, impondo-se a condenação por litigância de má-fé (e-STJ fls. 470-476). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 494-495), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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