Decisão · STJ

STJ AREsp 107443

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2011-12-16publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pagos pelo empregador, observada a modulação dos efeitos, conforme decidido no Tema 985/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL postulando a reforma da decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negou provimento ao seu recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ, em razão da jurisprudência pacífica acerca da não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Na sessão de julgado do dia 16/6/2014, esta Turma negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, BEM COMO SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL, DJE 18.03.14. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior assentou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, bem como sobre os valores recebidos como adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória. 2. Por outro lado, resta sublinhar que se afigura inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. Interposto o recurso extraordinário de fls. 585/608, a Vice-Presidência do STJ determinou o seu sobrestamento até o julgamento do RE 1.072.485/PR pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 985 de repercussão geral. Os presentes autos retornam a este colegiado para eventual retratação em relação à anterior conclusão manifestada por esta Turma, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TEMA 985/STF E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 985. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pagos pelo empregador, observada a modulação dos efeitos, conforme decidido no Tema 985/STF.
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