Decisão · STJ

STJ REsp 2084976

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. EXAME. PREJUÍZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA MAURICIO DE ARAÚJO e OUTROS contra a decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 929/933, em que não conheci do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF, quanto à negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de prequestionamento em relação à interrupção da prescrição; c) aplicação da Súmula 7 do STJ, no que se refere à à análise da prescrição; d) prejudicada a interposição fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. Nas suas razões, deixando de se manifestar acerca da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante sustenta: (a) a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, porque "a matéria discutida trata-se de prescrição, instituto de ordem pública, que, por sua natureza, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes" (e-SJT fl. 942); e (b) a questão objeto da controvérsia - interrupção do prazo prescricional em virtude acordo celebrado entre a União e a ASDNER - não implica reanálise de provas e fatos. Sem impugnação (e-STJ fl. 956). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. EXAME. PREJUÍZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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