Decisão · STJ

STJ REsp 2241508

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 5. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 6 . Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial por ADRIANA REGINA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS-FINANCEIRAS DA APELANTE - INTANGIBILIDADE O juiz de primeiro grau indeferiu a assistência judiciária gratuita por decisão que não foi recorrida, resultando em sua preclusão, de modo que o novo requerimento da benesse estava condicionado à alegação e comprovação da alteração de sua situação econômica, o que inexistiu na petição de interposição da apelação Não sendo beneficiara da gratuidade de justiça e não demonstrado a alteração da situação econômica era devido o recolhimento do preparo na interposição do recurso Ausência de recolhimento do preparo devido que justifica seu recolhimento em dobro - Agravo interno desprovido." (e-STJ fl. 423). Nas presentes razões recursais (e-STJ fls. 388/397), a recorrente alega violação dos arts. 99, §§ 2º e 7º e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz que a gratuidade da justiça pode ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive no recurso de apelação (caso dos autos). Assevera que o juiz não pode indeferir a referida benesse sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Alternativamente, argumenta que se "após a análise do pedido de gratuidade da justiça, for indeferido o benefício, a recorrente deverá ser intimada para que comprove o recolhimento do preparo recursal, mas de forma simples, não sendo admissível a imposição imediata do recolhimento em dobro" (e-STJ fl. 395). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 430), a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 431/432). EMENTA RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 5. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 6 . Recurso especial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →