Decisão · STJ

STJ AREsp 3021140

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ CARDOSO BERÇOT e RAFAEL CARDOSO BERÇOT contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 2324-2325), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. Os agravantes foram denunciados pela suposta prática do crime de descaminho (art. 334, § 3º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014). Segundo a exordial, em dezembro de 2010, na qualidade de administradores de fato de empresa de informática, os recorrentes teriam iludido o pagamento de tributos na importação de carga aérea contendo eletrônicos, mediante a apresentação de invoice falsificada (subfaturada). Em decorrência das irregularidades, foi aplicada a pena de perdimento das mercadorias na esfera administrativa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, manteve a condenação de André Cardoso Berçot, reconhecendo, contudo, a modalidade tentada do delito e redimensionando a pena. A Corte de origem rejeitou as teses defensivas de atipicidade (fundada na decisão cível que anulou o crédito tributário devido ao perdimento) e de afastamento da majorante do transporte aéreo. Inadmitido o Recurso Especial na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e não conhecido o agravo em recurso especial pela Presidência do STJ (Súmula 182/STJ), a defesa interpõe o presente regimental. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que impugnaram especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ. Alegam ter demonstrado dissídio jurisprudencial e violação legal, argumentando que o STJ possui precedentes no sentido de que a desconstituição do crédito tributário afeta a ação penal e que o Supremo Tribunal Federal entende necessária a clandestinidade para a incidência da majorante do transporte aéreo. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 2344-2347), opinando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
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