Decisão · STJ

STJ AREsp 2858760

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento quando a tese suscitada não é apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco objeto dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Na hipótese, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inviabilidade de regularização do imóvel, porquanto o loteamento está localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente, e que a tutela ambiental pretendida é inócua e resultaria em mais prejuízo à população local e ao meio ambiente do que a situação atual. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para desafiar decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.496/1.501). Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.507/1.250, em suma, que, ao contrário do consignado, a análise da controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, por tratar-se de matéria eminentemente de direto, e que o Tribunal de origem, ao decidir pela improcedência integral dos pedidos formulados na ação civil pública, abrangeu as questões da função socioambiental da propriedade e dos danos ambientais intercorrentes e morais coletivos, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados para que seja considerada prequestionada a matéria. Aduz, ainda, que o recurso especial apontou afronta à Lei n. 11.428/2006 e ao "fato de não ter sido indicado dispositivo específico dessa legislação não configura deficiência de fundamentação", porquanto a tese jurídica foi sustentada com clareza. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 338/339. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento quando a tese suscitada não é apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco objeto dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Na hipótese, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inviabilidade de regularização do imóvel, porquanto o loteamento está localizado em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente, e que a tutela ambiental pretendida é inócua e resultaria em mais prejuízo à população local e ao meio ambiente do que a situação atual. 5. Agravo interno desprovido.
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