STJ AREsp 2629921
CIVILPROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. O recurso especial tem natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAR - CAR COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 572): PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. COMPRA E VENDA VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: COMPRA E VENDA. VEÍCULO. Pedido de rescisão de contratos, cumulado com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Legitimidade passiva do banco reconhecida, assim como do agente financeiro. Contratos coligados. Desfazimento da compra e venda que afeta diretamente o contrato de financiamento. Devolução dos valores pagos que é devida. Responsabilidade civil nas relações de consumo. Precedentes, inclusive desta relatoria. Descumprimento de decisão deste Egrégio Tribunal com inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$7.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula n. 284/STF para manter a inadmissibilidade do recurso especial, por entender que o art. 14, § 3º, do CDC não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária (fls. 579-582). Sustenta que sua atuação se limitou à intermediação financeira como correspondente bancário, sem ingerência sobre a qualidade do veículo, e que a excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC - "culpa exclusiva de terceiro" - afasta sua responsabilidade pelos vícios do produto, atribuídos exclusivamente à vendedora JP VEÍCULOS (fls. 580-581). Aduz, ainda, que o dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não poderia ter sido considerado prejudicado, pois o recurso especial cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 587-593). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. O recurso especial tem natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Agravo interno improvido