Decisão · STJ

STJ REsp 2119800

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 3. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Abastecedora ABM Ltda. desafiando decisório de fls. 468/470, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento pelos seguintes motivos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de refutação específica a alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido; e (III) Enunciado n. 284/STF, uma vez que o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no aresto recorrido. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "a OMISSÃO a que se refere a recorrente se dá pelo fato de que em momento algum o Tribunal "a quo" analisou o fato de que existe legislação especial no caso (artigo 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02) a qual prevalece ao artigo apontado na decisão" (fl. 481); e (ii) "não restam quanto ao fato de que no Recurso Especial interposto restou realizado o devido combate as razões de decidir da decisão recorrida, em especial, quanto ao fato da prevalência da aplicação do artigo 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02 (Lei especial), sobre o artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09, razão pela qual não encontra o mesmo qualquer óbice, em especial, no que se refere a Súmula 284 do STF" (fl. 487) e (iii) "dúvidas não restam quanto ao fato de que no Recurso Especial interposto restou impugnada a diferenciação entre base de cálculo presumida x pré determinada e extrafiscalidade da tributação, razão pela qual não encontra o mesmo qualquer óbice, em especial, no que se refere a Súmula 283 do STF" (fl. 492). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 499). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 3. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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