Decisão · STJ

STJ REsp 2187682

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-12-18
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional e torna insubsistentes alegações de omissão e motivação deficiente que, na realidade, evidenciam mero inconformismo com o resultado. 2. A dispensa de menção ao negócio subjacente (Súmula 531 e Tema 564 do STJ) refere-se ao ajuizamento da monitória, mas não impede a discussão da causa debendi nos embargos, especialmente quando o cheque não circula e perde seus atributos cambiários. 3. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RECIPALL EMBALAGENS LTDA. EPP, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. AFONSO CELSO DA SILVA, assim ementado (e-STJ, fls. 740/742): Apelação Embargos monitórios Cheque prescrito Sentença de improcedência Recurso do embargante. Preliminar de ausência de fundamentação Rejeição Sentença devidamente fundamentada. Cheque prescrito Ausência de circulação da cártula Embargante que pretende discutir a causa subjacente do negócio jurídico Possibilidade Precedentes. Embargado que emitiu o cheque em garantia de contrato de mútuo verbal Conjunto probatório colhido capaz de elidir a presunção inicial que milita em favor do autor da ação monitória, sem que o embargado tenha demonstrado a existência e regularidade da dívida Precedentes. Todavia, o embargante reconhece como devido o valor de R$ 52.237,45, após o decote dos juros de 3% ao mês, que alega terem sido pagos à sócia da embargada A cobrança ou pagamento dos juros neste patamar não restou comprovada Assim, deve ser reconhecido como devido o valor indicado pelo embargante, mas sem o desconto dos juros de 3% ao mês alegadamente pagos. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 760/764), tendo sido proferido novo julgamento (e-STJ, fls. 840/844) em atenção ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.094.571/SP (Tema nº 564): Apelação - Embargos monitórios - Cheque prescrito -Sentença de improcedência - Recurso do embargante. Reexame da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Controvérsia relativa à possibilidade de discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula Tema nº 564 do STJ Precedentes no sentido de que, tendo em vista que a cártula não circulou e o embargante invoca a causa subjacente do negócio jurídico, é plenamente possível a discussão da "causa debendi" em sede de embargos monitórios. Entendimento anterior mantido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 769/781), alega-se que o acórdão recorrido: (1) é nulo por ausência de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, além do art. 93, IX, da Constituição Federal; (2) violou o art. 49-A do Código Civil ao confundir pessoa jurídica e sócios; (3) contrariou os arts. 31 e 32 da Lei nº 7.357/1985, o art. 700 do CPC e o art. 422 do Código Civil, bem como a Súmula 531/STJ, ao admitir a discussão da causa debendi e reduzir o valor devido. Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 825/836), com admissão na origem. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional e torna insubsistentes alegações de omissão e motivação deficiente que, na realidade, evidenciam mero inconformismo com o resultado. 2. A dispensa de menção ao negócio subjacente (Súmula 531 e Tema 564 do STJ) refere-se ao ajuizamento da monitória, mas não impede a discussão da causa debendi nos embargos, especialmente quando o cheque não circula e perde seus atributos cambiários. 3. Recurso desprovido.
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