Decisão · STJ

STJ AREsp 2687045

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório e ao valor fixado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IVANILDA SOUZA PASINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO CONTRATADO NÃO FORA PRESTADO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (ART. 373, II, DO CPC), FAZENDO JUS A COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS QUE SE ENCONTRAM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA TABELA DA OAB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVEÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 340) No recurso especial (e-STJ fls. 347/366), a recorrente aponta a violação dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Sustenta, em síntese, i) segundo a regra de distribuição do ônus da prova, compete ao recorrido, e não à recorrente, comprovar a efetiva prestação dos serviços advocatícios; e ii) a contrariedade à lei federal no que tange à fixação dos honorários, defendendo que, na ausência de contrato escrito, os valores deveriam ser objeto de arbitramento judicial, e não presumidos com base e m suposto ajuste verbal, mostrando-se o montante fixado desproporcional e excessivo. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 372). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 384/387), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório e ao valor fixado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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