STJ AREsp 2707713
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se sobre a atualização do valor da causa e a preclusão da questão. 2. A análise da alegada violação d os arts. 502 e 509 do CPC quanto à forma de atualização do valor da causa e à observância da coisa julgada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir que a metodologia do cálculo envolvendo os parâmetros dos honorários advocatícios não violou a coisa julgada. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 738): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA PELO PERITO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 296): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DEFINITIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -OFENSA A COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA -ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR - METODOLOGIA DETERMINADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - EQUÍVOCO NO CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DOS VALORES AFERIDOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DEVEDOR - INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -OCORRÊNCIA - PERCENTUAL DA MULTA -REDUÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aferido que o utilizou da metodologia determinada por expert esta Corte de Justiça para atualização do cálculo do processo de execução, adequando os valores a nova situação retratada por julgamento de Corte Superiores, equivocado se torna a insurgência recursal. A aplicação da multa por litigância de má-fé deve obedecer aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 362-372). O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a forma de atualização do valor da causa, base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirma que, para a análise do recurso especial, não se faz necessária a reapreciação de fatos e provas, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial. O agravado apresentou contraminuta (fls. 766-800). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se sobre a atualização do valor da causa e a preclusão da questão. 2. A análise da alegada violação d os arts. 502 e 509 do CPC quanto à forma de atualização do valor da causa e à observância da coisa julgada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir que a metodologia do cálculo envolvendo os parâmetros dos honorários advocatícios não violou a coisa julgada. Agravo interno im provido.