STJ REsp 2239113
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.290 DO STF. MATÉRIAS DISTINTAS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A afetação do Tema n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, não interfere no curso da presente demanda, em que a pretensão revisional possui causa de pedir distinta, fundada na invalidade das cláusulas que fixam juros remuneratórios e encargos da mora. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de Instrumento. Ação de repetição de indébito. Cédula de crédito rural. Suspensão do processo de origem. Incabível. Inaplicabilidade do Tema nº 1.290/STF à hipótese dos autos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu/agravante, confirmando o acerto da decisão que indeferiu o pedido por ele formulado para fosse determinada a suspensão do processo até o julgamento do RE nº 1.445.162/DF, uma vez que o caso dos autos não se subsome à hipótese do Tema nº 1.290/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o objeto da presente demanda envolve a matéria afetada pelo Tema nº 1.290 do STF. III. Razões de decidir 3. Considerando que a pretensão deduzida nos autos objetiva a revisão judicial da previsão de juros remuneratórios e dos encargos incidentes no período de inadimplência de Cédula de Crédito Rural, sob o fundamento de abusividade das disposições contratuais, e que os limites objetivos da lide são definidos e delimitados pela petição inicial, é impositiva a constatação de que o objeto da lide não envolve e nem abrange a matéria afetada pelo Tema nº 1.290 do STF (RE nº 1.445.162/DF). IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 110) O recorrente aponta violação do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o Tribunal de origem, ao indeferir a suspensão do processo, incorreu em negativa de vigência ao dispositivo legal invocado. Argumenta que o objeto da demanda originária repetição de indébito referente a cédulas de crédito rural envolve a discussão sobre as diferenças de correção monetária aplicadas em março de 1990 (Plano Collor). Desse modo, a discussão estaria diretamente abarcada pela ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), a qual, segundo defende, determinou o sobrestamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que versem sobre a matéria. Aduz ainda a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigma julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Demonstra que, em caso análogo, aquele Tribunal decidiu pela suspensão do feito, aplicando a determinação do Tema n. 1.290/STF, em interpretação oposta à adotada pelo acórdão recorrido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema n. 1.290/STF. Contrarrazões às e-STJ fls. 222/227. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.290 DO STF. MATÉRIAS DISTINTAS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A afetação do Tema n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, não interfere no curso da presente demanda, em que a pretensão revisional possui causa de pedir distinta, fundada na invalidade das cláusulas que fixam juros remuneratórios e encargos da mora. 2. Recurso especial não provido.