Decisão · STJ

STJ HC 1041040

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. O agravante alegou que o indeferimento do pleito de urgência não teria sido suficientemente fundamentado e que a expedição da guia de recolhimento em 10/10/2025 demonstraria a necessidade de deferimento da liminar. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido; (ii) saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 871.944/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.033.955/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 90/92 na qual indeferi o pedido liminar pleiteado no habeas corpus. No presente recurso, o agravante alega que o indeferimento do pleito de urgência não teria sido suficientemente fundamentado. Reitera que, no dia 10/10/2025, foi determinada a expedição da guia de recolhimento, o que demonstra a imprescindibilidade do deferimento da liminar. Reafirma a violação da cadeia de custódia bem como ausência de motivação idônea da decisão que autorizou o compartilhamento de prova. Requer, assim, a reconsideração da decisão a fim de que seja deferida a liminar. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. O agravante alegou que o indeferimento do pleito de urgência não teria sido suficientemente fundamentado e que a expedição da guia de recolhimento em 10/10/2025 demonstraria a necessidade de deferimento da liminar. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido; (ii) saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 871.944/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.033.955/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.
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