Decisão · STJ

STJ AREsp 3056215

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Ausência de IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA FALTA DE prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente a ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a ausência de prequestionamento, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não impugnou o óbice da falta de prequestionamento, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023 ; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 11/11/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 706/707), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - especialmente a ausência de prequestionamento - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial aos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via eleita para a análise de violação a dispositivos constitucionais; (ii) incidência da Súmula n. 284 do STF, por conter razões dissociadas do acórdão recorrido; (iii) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, relativamente à alegação de violação ao artigo 226, II e III do Código de Processo Penal - CPP, porque a matéria não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido e a defesa não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal a quo; e (iv ) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente às teses de insuficiência de provas para a condenação e ausência de dolo do agente (fl. 671/680). No presente agravo regimental a defesa alega que "não há que se falar em ausência de prequestionamento, tendo em vista que a primeira alegação de violação ao dispositivo federal art. 266 somente foi realizada na petição de recurso especial, ou seja, como a matéria não foi abordada nas instâncias inferiores, não seria possível que o acordão se manifestasse sobre a violação desse dispositivo" (fl. 715). Requer "o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão do Presidente do STJ, determinando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e o regular processamento do Recurso Especial interposto, com fulcro no art. 258 RISTJ" (fl. 716) A Presidência desta Corte Superior, por entender não ser o caso de retratação, determinou a distribuição do agravo regimental, conforme decisão de fl. 720. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, solicitando prioridade de julgamento considerando que os fatos remontam ao ano de 2014. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Ausência de IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA FALTA DE prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente a ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a ausência de prequestionamento, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não impugnou o óbice da falta de prequestionamento, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023 ; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 11/11/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →