STJ AREsp 2996356
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela L. A. PEREIRA SANTOS & CIA LTDA. e LUIZ ALBERTO PEREIRA SANTOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 450-453). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 200-201): DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, determinando o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena do disposto no art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, requisito para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte, devendo esta comprovar sua alegada hipossuficiência. 4. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição financeira, mas deixou de juntar sua última declaração de imposto de renda e demais documentos requeridos pelo juízo. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente quando existem indícios contrários nos autos. 6. O parcelamento das custas processuais configura medida suficiente para garantir o acesso ao Judiciário sem comprometer o equilíbrio financeiro da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 316): A mera omissão na apresentação de um único documento ou de sua versão mais recente, no contexto de uma série de outras informações apresentadas, não deveria ser um obstáculo intransponível, especialmente quando os Agravantes já haviam trazido elementos que, em uma análise mais detida e contextualizada, poderiam justificar a concessão do benefício ou, no mínimo, exigir uma fundamentação mais robusta por parte da Corte de origem para o seu indeferimento. Impugnação às fls. 328-340. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). Agravo interno improvido.