STJ REsp 2024565
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria em discussão relativa à pretensão de compensação não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HERMOGENES MESSIAS MACEDO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Apelação Previdência privada Ação de revisão de benefício Entidade fechada de Previdência Privada CESP Ilegitimidade passiva do patrocinador Ocorrência Verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho Modulação dos efeitos dos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS e nº 1.740.397/RS Ação proposta antes de 8 de agosto de 2018 Recálculo do valor inicial do benefício Possibilidade. O patrocinador não é responsável pela manutenção do plano de benefícios nem será responsabilizado pelo pagamento de eventual condenação às diferenças entre os valores que vem recebendo e aquele eventualmente devido a maior, pois tais obrigações recaem somente sobre a entidade de previdência administradora do plano de benefícios. E o que foi exposto não é afastado pela circunstância de ser necessária, em caso de procedência do pedido, a recomposição das reservas matemáticas, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos que tratavam da mesma matéria examinada neste litígio (EREsp nº 1.557.698/RS, Segunda Seção, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 22.08.18, DJe de 28.08.18, v. u.). Considerando esta ação foi ajuizada antes de 8 de agosto de 2018 e que há previsão nos Regulamentos do Plano de Benefício de que o salário- base (equiparação salarial) compõe o salário de contribuição, deve ser permitida a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias no cálculo da renda inicial do benefício de suplementação, condicionada à recomposição das reservas matemáticas pelo aporte dos valores apurados em perícia atuarial realizada em cumprimento de sentença. Aplicação da modulação dos efeitos dos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS e nº 1.740.397/RS." (e-STJ fl. 845). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 874/880). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 886/937), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos fáticos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil - pois os tribunais devem observar os precedentes qualificados (temas repetitivos 955/STJ e 936/STJ), com modulação de efeitos; (iii) art. 368 do Código Civil - pois requer a compensação das contribuições de sua cota-parte eventualmente devidas com o crédito a ser recebido; (iv) art. 85 do Código de Processo Civil - pois, beneficiário da gratuidade da justiça, sustenta a inexigibilidade de honorários sucumbenciais em favor da patrocinadora excluída. Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO CESP (e-STJ fls. 1.035-1.043) e pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (e-STJ fls. 1.045-1.056). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria em discussão relativa à pretensão de compensação não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.