Decisão · STJ

STJ REsp 2239121

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO. FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 3. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraná assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DA MORA. PRAZO DE ENTREGA VINCULADO À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE 1.1 DO TEMA 996, STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TESE 1.2 TEMA 996, STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tema 996 "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma..". 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel comprado na planta, cumulativamente com a ausência de amparo pela empreiteira, caracteriza dano moral passível de indenização. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 1.416). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.446/1.449). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Menciona que houve demonstração de ocorrência de força maior que ensejou o atraso na entrega do empreendimento. Pleiteia pelo afastamento da condenação em danos morais, pois o atraso se deu "única e exclusivamente em virtude da ocorrência de força maior - notória excludente de responsabilidade civil" (e-STJ fl. 1.468). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.483/1.496, com pedido de majoração dos honorários advocatícios e condenação na multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO. FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 3. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →