STJ AREsp 3051804
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão contrária à prova TÉCNICA CONSTANTE dos autos DE ORIGEM EM RELAÇÃO A QUESITO VOTADO PELOS JURADOS. Novo julgamento determinado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas técnicas constantes dos autos de origem no que se refere à presença da qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar, sem que seja preciso o revolvimento fático-probatório ao feito originário, se a anulação do julgamento e a submissão do agravante a nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri são indevidas, considerando que o Tribunal de origem constatou contrariedade da decisão dos jurados com a prova pericial constante dos autos de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão dos jurados, que havia afastado a qualificadora do homicídio pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois a versão apresentada pelo agravante sobre a dinâmica delitiva não se compatibilizou com a prova técnica produzida nos autos de origem, como os laudos periciais e necroscópicos, que indicaram diversos ferimentos frontais na face da vítima, de modo a não se coadunar com a suposta ausência da referida qualificadora. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados for teratológica ou manifestamente contrária às provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada. 5. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem demonstrou a contradição entre a decisão dos jurados e as provas técnicas, justificando a anulação do julgamento e a realização de nova sessão plenária. Conclusão em sentido diverso à do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame das provas constantes dos autos de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados pode ser anulada pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrária às provas dos autos, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando o Tribunal de origem apresenta, fundamentadamente, contradição entre quesito votado em decisão dos jurados e as provas técnicas objetivas constantes do feito originário. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.989.625/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.641.010/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.013.281/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.261.948/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1075/1082 interposto por LOURIVAL TEODORO DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 1063/1070, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de manter incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1501101-02.2023.8.26.0322. A decisão agravada, em síntese, manteve a determinação do Tribunal de origem de submeter o agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da constatação pelo TJSP de contrariedade entre um quesito votado, relativo à presença da qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), pelos jurados e a prova técnica constante do feito originário. Em suas razões, a defesa sustenta inexistir compatibilidade entre a versão dos fatos apresentada pelo agravante em relação à prova técnica produzida nos autos de origem. Reforça que o agravante confessou que proferiu disparos de arma de fogo contra a vítima em virtude de ter ela feito gesto abrupto no momento dos fatos, logo após ter proferido ameaças em seu desfavor. Defende que o fato de os disparos terem atingido o rosto e a parte frontal do corpo da vítima, como relatado no laudo pericial, não contradiz a versão apresentada pelo agravante, já que os veículos, em que estavam autor e vítima em cada um, estavam paralelos entre si, tendo os disparos sido oriundos do vidro lateral do automóvel do agravante em direção ao ofendido, no carro ao lado. Sustenta, ainda, que não há que se falar em ataque surpresa à vítima, considerando que o agravante já vinha sendo ameaçado pelo ofendido. Requer o provimento do agravo regimental, com o conhecimento integral e o provimento do recurso especial, a fim de garantir o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV do CPP. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Decisão contrária à prova TÉCNICA CONSTANTE dos autos DE ORIGEM EM RELAÇÃO A QUESITO VOTADO PELOS JURADOS. Novo julgamento determinado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas técnicas constantes dos autos de origem no que se refere à presença da qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar, sem que seja preciso o revolvimento fático-probatório ao feito originário, se a anulação do julgamento e a submissão do agravante a nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri são indevidas, considerando que o Tribunal de origem constatou contrariedade da decisão dos jurados com a prova pericial constante dos autos de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão dos jurados, que havia afastado a qualificadora do homicídio pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, foi considerada manifestamente contrária às provas dos autos, pois a versão apresentada pelo agravante sobre a dinâmica delitiva não se compatibilizou com a prova técnica produzida nos autos de origem, como os laudos periciais e necroscópicos, que indicaram diversos ferimentos frontais na face da vítima, de modo a não se coadunar com a suposta ausência da referida qualificadora. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pode ser mitigada quando a decisão dos jurados for teratológica ou manifestamente contrária às provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada. 5. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem demonstrou a contradição entre a decisão dos jurados e as provas técnicas, justificando a anulação do julgamento e a realização de nova sessão plenária. Conclusão em sentido diverso à do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame das provas constantes dos autos de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados pode ser anulada pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrária às provas dos autos, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, quando o Tribunal de origem apresenta, fundamentadamente, contradição entre quesito votado em decisão dos jurados e as provas técnicas objetivas constantes do feito originário. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.989.625/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.641.010/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.013.281/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.261.948/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25.04.2023.