Decisão · STJ

STJ AREsp 3016389

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, alegando nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração por ausência de intimação prévia, e defende a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e a violação aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. 3. A parte agravada, em contraminuta, argumenta que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade, e reitera a correção da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) caso superado o primeiro óbice, se a análise da suposta violação legal, referente à base de cálculo da cláusula penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. O agravo não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera repetição das teses de mérito do Recurso Especial, sem atacar diretamente as razões da inadmissão, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao assentar que a revisão da base de cálculo da cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A argumentação recursal limita-se à repetição das teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva como a análise da nulidade processual ou das demais violações legais afastaria a necessidade de incursão no mérito fático-contratual. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. 9. Ainda que superado o óbice formal, o Recurso Especial não prosperaria. A controvérsia sobre a suposta excessividade da cláusula penal, que levou o Tribunal de origem a alterar sua base de cálculo com fundamento no art. 413 do Código Civil, é matéria que exige a análise das circunstâncias fáticas do caso. A revisão de tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, não incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alega a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por violação aos arts. 10 e 1.023, §2º, do CPC, uma vez que, ao acolher os aclaratórios da parte adversa com efeitos infringentes para alterar a base de cálculo da multa contratual, não lhe foi oportunizada a prévia manifestação. No mérito, defende a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), pois a rescisão decorreu de culpa exclusiva da vendedora, e a violação aos arts. 413, 421, 421-A e 422 do Código Civil, porquanto a revisão da cláusula penal, validada em primeira e segunda instâncias, desrespeitou o princípio do observância ao contrato (pacta sunt servanda) sem a devida demonstração de abusividade. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. Argumenta que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, violando o princípio da dialeticidade. Reitera a correção da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão da agravante demanda, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para aferir a excessividade da penalidade. Defende, ainda, a ausência de nulidade por falta de intimação, com base na ausência de prejuízo (princípio da pas de nullité sans grief), e a justeza da decisão que readequou a multa contratual. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, alegando nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração por ausência de intimação prévia, e defende a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e a violação aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. 3. A parte agravada, em contraminuta, argumenta que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade, e reitera a correção da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) caso superado o primeiro óbice, se a análise da suposta violação legal, referente à base de cálculo da cláusula penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. O agravo não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera repetição das teses de mérito do Recurso Especial, sem atacar diretamente as razões da inadmissão, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao assentar que a revisão da base de cálculo da cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A argumentação recursal limita-se à repetição das teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva como a análise da nulidade processual ou das demais violações legais afastaria a necessidade de incursão no mérito fático-contratual. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ. 9. Ainda que superado o óbice formal, o Recurso Especial não prosperaria. A controvérsia sobre a suposta excessividade da cláusula penal, que levou o Tribunal de origem a alterar sua base de cálculo com fundamento no art. 413 do Código Civil, é matéria que exige a análise das circunstâncias fáticas do caso. A revisão de tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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